Art. 60
Estatuto da Terra · Título III
Capítulo II · Da Colonização · Seção II · Da Colonização Particular
Texto oficial
Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização da área ou distribuição de terras.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026