Art. 62

Estatuto da Terra · Título III

Capítulo II · Da Colonização · Seção II · Da Colonização Particular

Texto oficial
Art. 62. Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, não gozarão dos benefícios previstos nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026