Art. 68
Estatuto da Terra · Título III
Capítulo II · Da Colonização · Seção III · Da Organização da Colonização
Texto oficial
Art. 68. A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será declarada por ato do órgão competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026