Art. 67

Estatuto da Terra · Título III

Capítulo II · Da Colonização · Seção III · Da Organização da Colonização

Texto oficial
Art. 67. O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único. O número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026