Art. 72
Estatuto da Terra · Título III
Capítulo II · Da Colonização · Seção III · Da Organização da Colonização
Texto oficial
Art. 72. A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei:
a) a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;
b) os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de Colonizações;
c) os serviços complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia;
d) os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de comercialização e transportes;
e) os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados para a eficácia dos programas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026