Art. 76

Estatuto da Terra · Título III

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção II · Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas

Texto oficial
Art. 76. Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no setor de produção e distribuição e de material de plantio, inclusive o básico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
Parágrafo único. A produção e distribuição de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, poderão também ser feitas por organizações particulares, dentro do sistema de certificação de material de plantio, sob a fiscalização, controle e amparo do Poder Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026