Art. 77
Estatuto da Terra · Título III
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção III · Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
Texto oficial
Art. 77. A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e uso da inseminação artificial, devendo os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b , ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Parágrafo único. A criação de reprodutores e o emprego da inseminação artificial poderão ser feitos por entidades privadas, sob fiscalização, controle e amparo do Poder Público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026