Art. 30

Condomínio e Incorporações · Título II

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026