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Condomínio e Incorporações · Título II
Das Incorporações
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 28
As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Art. 29
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não…
Art. 30
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivo…
Art. 30-A
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de 4/9/2001 e revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004
Art. 30-B
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de 4/9/2001 e revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004
Art. 30-C
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de 4/9/2001 e revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004
Art. 30-D
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de 4/9/2001 e revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004
Art. 30-E
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de 4/9/2001 e revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004
Art. 30-F
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de 4/9/2001 e revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004
Art. 30-G
Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.221, de 4/9/2001 e revogado pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004
Art. 31
A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador,…
Capítulo I-A · Do Patrimônio de Afetação
Art. 31-A
A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pel…
Art. 31-B
Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no…
Art. 31-C
A Comissão de Representantes e a instituição financiadora da construção poderão nomear, às…
Art. 31-D
Incumbe ao incorporador:
Art. 31-E
O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:
Art. 31-F
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem o…
Capítulo II · Das Obrigações e Direitos do Incorporador
Art. 32
O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões q…
Art. 33
Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se…
Art. 34
O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do…
Art. 35
O incorporador terá o prazo máximo de 45 dias, a contar do termo final do prazo de carênci…
Art. 35-A
Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidade…
Art. 36
No caso de denúncia de incorporação, nos termos do art. 34, se o incorporador, até 30 dias…
Art. 37
Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação…
Art. 38
Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de enco…
Art. 39
Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em u…
Art. 40
No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescin…
Art. 41
Quando as unidades imobiliárias forem contratadas pelo incorporador por preço global compr…
Art. 42
No caso de rescisão do contrato relativo à fração ideal de terreno e partes comuns, a pess…
Art. 43
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados…
Art. 43-A
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratu…
Art. 44
Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a av…
Art. 45
É lícito ao incorporador recolher o imposto do selo devido, mediante apresentação dos cont…
Art. 46
Quando o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário e respectivos acréscimos e adicionai…
Art. 47
Quando se fixar no contrato que a obrigação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliári…
Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção I · Da Construção em Geral
Art. 48
A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser…
Art. 49
Os contratantes da construção, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus interesse…
Art. 50
Será designada no contrato de construção ou eleita em assembleia geral a ser realizada por…
Art. 51
Nos contratos de construção, seja qual for seu regime deverá constar expressamente a quem…
Art. 52
Cada contratante da construção só será imitido na posse de sua unidade se estiver em dia c…
Art. 53
O Poder Executivo, através do Banco Nacional da Habitação, promoverá a celebração de contr…
Art. 54
Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficam obrigados a divulgar mensal…
Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção II · Da Construção por Empreitada
Art. 55
Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá se…
Art. 56
Em toda a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação…
Art. 57
Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplica…
Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção III · Da Construção por Administração
Art. 58
Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também…
Art. 59
No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato…
Art. 60
As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em…
Art. 61
A Comissão de Representantes terá poderes para, em nome de todos os contratantes e na form…
Art. 62
Em toda publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorporação com…
Capítulo IV · Das Infrações
Art. 63
É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento,…
Art. 64
Os órgãos de informação e publicidade que divulgarem publicamente sem os requisitos exigid…
Art. 65
É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos,…
Art. 66
São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1…
Capítulo V · Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 67
Os contratos poderão consignar exclusivamente as cláusulas, termo ou condições variáveis o…
Art. 67-A
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante…
Art. 68
A atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinc…
Art. 69
O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 dias, regulamento sobre o registro no Registro d…
Art. 70
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, d…
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