Art. 70
Condomínio e Incorporações · Título II
Capítulo V · Das Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial
Art. 70. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026