Art. 51

Condomínio e Incorporações · Título II

Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção I · Da Construção em Geral

Texto oficial
Art. 51. Nos contratos de construção, seja qual for seu regime deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao Poder Público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio.
Parágrafo único. Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026