Art. 57

Condomínio e Incorporações · Título II

Capítulo III · Da Construção de Edificação em Condomínio · Seção II · Da Construção por Empreitada

Texto oficial
Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a preço fixo, uma obra de incorporação, aplicar-se-á, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (VETADO) e VI, do art. 43.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026