Art. 28

Condomínio e Incorporações · Título II

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, VETADO.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026