Art. 27

Condomínio e Incorporações · Título I

Capítulo VII · Da Assembléia Geral

Texto oficial
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026