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Condomínio e Incorporações · Título I
Do Condomínio
Art. 1º
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a fo…
Art. 2º
Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum,…
Art. 3º
O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações,…
Art. 4º
A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a c…
Art. 5º
O condomínio por meação de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pe…
Art. 6º
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o cond…
Art. 7º
O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento,…
Art. 8º
Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o c…
Capítulo II · Da Convenção de Condomínio
Art. 9º
Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos di…
Art. 10
É defeso a qualquer condômino:
Art. 11
Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribu…
Capítulo III · Das Despesas do Condomínio
Art. 12
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na…
Capítulo IV · Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13
Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discrimin…
Art. 14
Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seu…
Art. 15
Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas,…
Art. 16
Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da edificação, o síndico promoverá o…
Art. 17
Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas…
Art. 18
A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por for…
Capítulo V · Utilização da Edificação Ou do Conjunto de Edificações
Art. 19
Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma,…
Art. 20
Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso…
Art. 21
A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa f…
Capítulo VI · Da Administração do Condomínio
Art. 22
Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não…
Art. 23
Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três c…
Capítulo VII · Da Assembléia Geral
Art. 24
Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico…
Art. 25
Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias,…
Art. 26
VETADO.
Art. 27
Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias…
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