Art. 19
Condomínio e Incorporações · Título I
Capítulo V · Utilização da Edificação Ou do Conjunto de Edificações
Texto oficial
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único. VETADO.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026