Art. 20

Condomínio e Incorporações · Título I

Capítulo V · Utilização da Edificação Ou do Conjunto de Edificações

Texto oficial
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026