Art. 4º

Condomínio e Incorporações · Título I

Texto oficial
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos, (VETADO).
Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026