Art. 12
Sistema Financeiro Nacional · Capítulo III
Texto oficial
Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026