Art. 27

Sistema Financeiro Nacional · Capítulo IV

Seção IV · Das instituições financeiras privadas

Texto oficial
Art. 27. Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito.
§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central da República do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo.
§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026