Art. 37
Sistema Financeiro Nacional · Capítulo IV
Seção IV · Das instituições financeiras privadas
Texto oficial
Art. 37. As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central da República do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026