Art. 39

Sistema Financeiro Nacional · Capítulo IV

Seção IV · Das instituições financeiras privadas

Texto oficial
Art. 39. Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das que se contêm na legislação vigente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026