Art. 10
Duplicatas · Capítulo III
Texto oficial
Art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026