Art. 18

Duplicatas · Capítulo V

Texto oficial
Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
II- contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
§ 2º Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026