Art. 17
Duplicatas · Capítulo V
Texto oficial
Art. 17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026