Art. 10
Lei de Alimentos · Artigos
Texto oficial
Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026