Art. 10

Lei de Alimentos · Artigos

Texto oficial
Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026