Art. 11
Lei de Alimentos · Artigos
Texto oficial
Art. 11. Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o Juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026