Art. 24

Lei de Alimentos · Artigos

Texto oficial
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juiz os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026