Art. 16
Trabalho Rural · Artigos
Texto oficial
Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Parágrafo único. A matrícula da população em idade escolar será obrigatória sem qualquer outra exigência, além da certidão de nascimento, para cuja obtenção o empregador proporcionará todas as facilidades aos responsáveis pelas crianças.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026