Art. 105

Registros Públicos · Título II

Capítulo XII · Da Averbação

Texto oficial
Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026