Art. 108

Registros Públicos · Título II

Capítulo XIII · Das Anotações

Texto oficial
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026