Art. 108
Registros Públicos · Título II
Capítulo XIII · Das Anotações
Texto oficial
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026