Art. 128

Registros Públicos · Título IV

Capítulo I · Das Atribuições

Texto oficial
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026