Art. 128
Registros Públicos · Título IV
Capítulo I · Das Atribuições
Texto oficial
Art. 128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026