Art. 131

Registros Públicos · Título IV

Capítulo I · Das Atribuições

Texto oficial
Art. 131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos independentemente de prévia distribuição.
§ 1º (VETADO na Lei nº 13.190, de 19/11/2015)
§ 2º (VETADO na Lei nº 13.190, de 19/11/2015)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026