Art. 134
Registros Públicos · Título IV
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 134. O juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026