Art. 143

Registros Públicos · Título IV

Capítulo III · Da Transcrição e da Averbação

Texto oficial
Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art.142, § 1º.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026