Art. 147
Registros Públicos · Título IV
Capítulo IV · Da Ordem do Serviço
Texto oficial
Art. 147. Protocolizado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026