Art. 157

Registros Públicos · Título IV

Capítulo IV · Da Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026