Art. 165
Registros Públicos · Título IV
Capítulo V · Do Cancelamento
Texto oficial
Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026