Art. 172
Registros Públicos · Título V
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 172. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026