Art. 173
Registros Públicos · Título V
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 173. Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro n 1º - Protocolo;
II - Livro nº 2 - Registro Geral;
III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV - Livro nº 4 - Indicador Real;
V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026