Art. 176-A

Registros Públicos · Título V

Capítulo II · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º (VETADO na Lei nº 14.273, de 23/12/2021)
§ 4º Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.
§ 4º-A. Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:
I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;
III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.
IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;
V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026