Art. 177
Registros Públicos · Título V
Capítulo II · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 177. O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026