Art. 18
Registros Públicos · Título I
Capítulo IV · Da Publicidade
Texto oficial
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026