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Registros Públicos · Título I

Das Disposições Gerais

Capítulo I · Das Atribuições

Art. 1ºOs serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para…Art. 2ºOs registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativ…

Capítulo II · Da Escrituração

Art. 3ºA escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta…Art. 4ºOs livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial…Art. 5ºConsiderando a quantidade dos registros o juiz poderá autorizar a diminuição do número de…Art. 6ºFindando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, s…Art. 7ºOs números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas contin…Art. 7º-AO disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico…

Capítulo III · Da Ordem do Serviço

Art. 8ºO serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.Art. 9ºSerá nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver ex…Art. 10Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a h…Art. 11Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de prec…Art. 12Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançament…Art. 13Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:Art. 14Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, t…Art. 15Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo, ou algum parente se…

Capítulo IV · Da Publicidade

Art. 16Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:Art. 17Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionár…Art. 18Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavra…Art. 19A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e…Art. 20No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar…Art. 21Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Ofici…

Capítulo V · Da Conservação

Art. 22Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo…Art. 23Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer li…Art. 24Os oficiais devem manter, em segurança, permanentemente, os livros e documentos e responde…Art. 25Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utiliz…Art. 26Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.Art. 27Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continua…

Capítulo VI · Da Responsabilidade

Art. 28Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todo…