Art. 16
Registros Públicos · Título I
Capítulo IV · Da Publicidade
Texto oficial
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º) a fornecer às partes as informações solicitadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026