Art. 15

Registros Públicos · Título I

Capítulo III · Da Ordem do Serviço

Texto oficial
Art. 15. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo, ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026