Art. 23
Registros Públicos · Título I
Capítulo V · Da Conservação
Texto oficial
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026