Art. 25

Registros Públicos · Título I

Capítulo V · Da Conservação

Texto oficial
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026