Art. 25
Registros Públicos · Título I
Capítulo V · Da Conservação
Texto oficial
Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026