Art. 27

Registros Públicos · Título I

Capítulo V · Da Conservação

Texto oficial
Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026