Art. 28
Registros Públicos · Título I
Capítulo VI · Da Responsabilidade
Texto oficial
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026